A lei de franquias é a norma que regula o sistema de franchising no Brasil. Desde a sua criação, esse conjunto de regras transformou a relação entre franqueadores e franqueados, trazendo mais segurança jurídica para todos os envolvidos.
Atualmente, é a Lei nº 13.966/2019 que disciplina o setor, revogando a legislação anterior de 1994. Com a atualização, diversos pontos ganharam mais clareza, tornando o mercado mais transparente e equilibrado para quem deseja empreender por meio do franchising.
Segundo a Associação Brasileira de Franchising (ABF), em 2025 o setor cresceu 10,5%, ultrapassando pela primeira vez a marca de R$ 300 bilhões em faturamento e gerando cerca de 1,8 milhão de empregos diretos no país.
Apesar do cenário promissor, o crescimento acelerado também traz riscos. O advogado especialista em franchising Ralph Fontes alerta: “Franquia segura é aquela em que o papel confirma o discurso.”
Se você está pensando em investir em franchising, entender a lei de franquias é o primeiro passo para tomar uma decisão segura e bem fundamentada. Neste artigo, você vai conhecer os principais pontos da legislação e o que eles significam na prática para franqueadores e franqueados.
O que mudou com a nova lei de franquias?

Durante muito tempo, o franchising no Brasil operou sem diretrizes bem definidas. Para mudar esse cenário, em 1994 foi sancionada a primeira Lei de Franquia, responsável pela criação da Circular de Oferta de Franquia (COF) e pelo estabelecimento das bases legais do setor.
Em março de 2020, entrou em vigor a nova lei de franquias, a Lei nº 13.966/2019, atualizando e ampliando as regras do setor. Com ela, pontos antes ambíguos foram esclarecidos, e novos mecanismos de proteção foram introduzidos tanto para franqueadores quanto para franqueados.
Entre as principais mudanças estão a regulamentação da sublocação do ponto comercial, a clareza sobre vínculos trabalhistas e de consumo, e as novas regras para franquias internacionais. A legislação também passou a permitir expressamente a eleição de juízo arbitral para resolução de conflitos.
A lei de franquias se aplica a empresas privadas, empresas estatais e entidades sem fins lucrativos, independentemente do segmento de atuação. Isso amplia o alcance da norma e garante que diferentes modelos de negócio estejam sujeitos às mesmas obrigações de transparência e respeito ao candidato a franqueado.
Perguntas frequentes sobre a Lei de franquias
Nós, da equipe do Portal Encontre Sua Franquia e o advogado especialista em franquias Ralph Fontes, respondemos às 17 perguntas mais importantes para quem ainda não conhece a Lei de Franquias.

Para evitar desgastes e preparar as partes para sucessão ou transferência de proprietário, a norma passou a obrigar as franqueadoras a especificar as regras para essas situações, como mudança de cidade, óbito ou impedimento do franqueado.
As regras de concorrência territorial com outras unidades da própria marca devem ser especificadas na COF. É preciso detalhar requisitos que proíbem abrir unidade em região com loja da marca, abrangência territorial e penalidades por descumprimento, além de restrições pós-contrato.
Uma das principais mudanças ocorreu na COF, documento feito pela franqueadora com informações sobre o negócio. Com a nova norma da lei de franquia, a COF ganhou mais informações obrigatórias, como dados sobre território, investimentos, ganhos, fornecedores e situação após o término do contrato.
A legislação exige tradução para o português, pois deve cumprir obrigações no Brasil e no país de origem. A empresa estrangeira deve indicar representante legal com plenos poderes no país.
As partes podem estabelecer foro no exterior para solucionar disputas. É recomendável indicar representante legal no país do foro para receber intimações e dar agilidade a processos judiciais.
A legislação exige tradução para o português, pois deve cumprir obrigações no Brasil e no país de origem. A empresa estrangeira deve indicar representante legal com plenos poderes no país.
A nova lei de franquia introduziu a possibilidade do franqueador alugar o ponto e repassá-lo por sublocação. Antes, isso era infração penal. Caso o contrato encerre, o ponto continua com o franqueador, devendo-se evitar custos excessivos e garantir o equilíbrio financeiro.
A atual legislação esclareceu que não há vínculo de consumo entre as partes, reduzindo conflitos. A relação é estritamente comercial, pois o franqueado atua no processo de distribuição, não como consumidor final.
Durante muito tempo, acreditava-se em vínculo com a franqueadora. Porém, a nova legislação esclareceu a questão. Agora, não é possível associar ação trabalhista à franqueadora, sendo o vínculo direto com o CNPJ da sua empresa. A gestão é responsabilidade do franqueado.
A arbitragem é um método alternativo e privado para resolver conflitos entre franqueador e franqueado, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. A lei de franquia permite expressamente que as partes utilizem esse método, que é conduzido por árbitros imparciais e especialistas. As principais vantagens incluem o sigilo das informações, a rapidez do procedimento, a economia a longo prazo e a especialidade dos árbitros na área em discussão. Além disso, há flexibilidade para definir procedimentos adequados aos interesses das partes.
As desvantagens envolvem possível demora na instauração se houver painel de três árbitros, a impossibilidade de recursos contra a sentença (que é definitiva), a necessidade de executar a sentença no Judiciário e os custos iniciais que podem ser altos.
Após o pedido, escolhem-se os árbitros. As partes podem definir regras, prazos e produção de provas. A sentença deve ser proferida no prazo ajustado ou em até seis meses. Os custos, como taxas e honorários, variam conforme a câmara escolhida.
Não. A legislação brasileira proíbe promessas de faturamento garantido. Segundo Ralph Fontes, esse é um dos maiores sinais de alerta:
- Franquia não é investimento de retorno garantido
- Promessas desse tipo podem indicar riscos jurídicos
- O investidor deve desconfiar de discursos “fáceis demais”
O principal erro é decidir com base apenas na apresentação comercial. Muitos investidores:
- Não analisam a COF (Circular de Oferta de Franquia)
- Confiam em promessas verbais
- Ignoram custos ocultos e metas irreais
Ainda há caminhos. Um advogado especializado pode:
- Identificar cláusulas abusivas
- Verificar omissões na COF
- Avaliar possibilidade de nulidade ou renegociação
Alguns pontos críticos costumam passar despercebidos:
- Multas e regras de rescisão
- Cláusulas de não concorrência
- Exclusividade territorial mal definida
- Fornecimento obrigatório
- Obrigações após o fim do contrato
Esses itens impactam diretamente sua operação e liberdade empresarial.
O ponto central é a coerência entre contrato e COF. A COF funciona como um verdadeiro raio-x da franquia e deve incluir:
- Histórico da franqueadora
- Taxas e investimentos
- Processos judiciais
- Lista de franqueados ativos e desligados
Se o que foi prometido não está no papel, é um sinal de risco.
- Estude a COF com atenção
- Converse com franqueados atuais e antigos
- Questione números e projeções
- Busque orientação jurídica especializada
Franquias sólidas nascem de transparência e expectativa realista.
Sim, desde que a decisão seja estratégica. O franchising pode ser um caminho mais estruturado para empreender, mas não substitui análise, planejamento e orientação profissional.
O que é a COF segundo a Lei de franquias
A Circular de Oferta de Franquia (COF) é o principal documento previsto na lei de franquias. Trata-se de um instrumento obrigatório que deve ser elaborado pelo franqueador e entregue ao candidato a franqueado antes de qualquer negociação formal.
A COF deve ser escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível. Ela funciona como um verdadeiro raio-x da rede franqueadora, reunindo todas as informações que o candidato precisa para tomar uma decisão consciente e responsável sobre o investimento.
Compreender esse documento é essencial. Mais do que uma formalidade legal, a COF é o instrumento que permite ao futuro franqueado comparar o que foi prometido com o que está efetivamente previsto em contrato.
Prazo de entrega da COF

A lei de franquias estabelece que a COF deve ser entregue ao candidato no mínimo dez dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia, ou ainda antes do pagamento de qualquer taxa ao franqueador ou a pessoas ligadas a ele.
Esse prazo é fundamental. Ele garante tempo suficiente para que o futuro franqueado leia o documento com atenção, consulte um advogado especializado em franchising e esclareça todas as dúvidas antes de assumir qualquer compromisso financeiro ou jurídico.
O descumprimento desse prazo pode gerar a anulação do contrato e a devolução de todos os valores pagos, corrigidos monetariamente. Portanto, nunca abra mão desse direito. Se a franqueadora pressionar por uma assinatura rápida, sem respeitar o prazo legal, isso já é um sinal importante de alerta.
O que deve constar na COF de acordo com a Lei de franquias

A lei de franquias é bastante detalhada ao listar o que deve constar na COF. Entre os itens obrigatórios estão o histórico resumido do negócio franqueado, a qualificação completa do franqueador, os balanços e demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios, e a indicação de ações judiciais que possam comprometer a operação da franquia no país.
Além disso, a COF deve trazer a descrição detalhada do negócio, o perfil ideal do franqueado, os requisitos de envolvimento na operação e as especificações sobre o investimento inicial necessário para implantar e colocar a unidade em funcionamento.
Outros itens obrigatórios incluem as taxas periódicas e os valores a serem pagos pelo franqueado, as informações sobre territorialidade, as obrigações de compra junto a fornecedores indicados, os detalhes sobre suporte e treinamento, a situação da marca franqueada junto aos órgãos competentes e as condições de renovação do contrato.
Lista de franqueados é obrigatória na COF

Um dos pontos mais relevantes da lei de franquias diz respeito à lista de franqueados. A COF deve conter o nome, o endereço e o telefone de todos os franqueados e subfranqueados da rede, além dos que se desligaram nos últimos 24 meses.
Essa exigência é de extrema importância para o candidato. Com ela, é possível entrar em contato diretamente com quem já opera ou já operou uma unidade da rede e obter uma visão real do negócio, longe do discurso comercial da franqueadora.
Antes de assinar qualquer documento, aproveite essa lista e converse com o maior número possível de franqueados. Pergunte sobre o suporte recebido, sobre a rentabilidade real da operação, sobre os desafios do dia a dia e sobre a relação com a equipe da franqueadora. As informações obtidas podem ser decisivas para a sua escolha.
Taxas e valores na lei de franquias

A lei de franquias determina que a COF detalhe todos os valores envolvidos na operação de uma franquia. Conhecer cada um desses custos é essencial para um planejamento financeiro sólido e para evitar surpresas desagradáveis após a assinatura do contrato.
Taxa de franquia

A taxa de franquia é o valor pago uma única vez no momento da assinatura do contrato. Ela representa o direito de ingresso na rede franqueada e deve estar claramente descrita na COF, incluindo as condições de pagamento e o que ela efetivamente remunera.
Royalties

Os royalties são a remuneração periódica paga pelo franqueado ao franqueador pelo uso da marca, do sistema operacional e pelo suporte recebido. Podem ser um valor fixo ou um percentual sobre o faturamento bruto da unidade. A base de cálculo e a periodicidade devem estar detalhadas na COF.
Fundo de publicidade

O fundo de publicidade, também chamado de fundo de propaganda, é uma contribuição mensal destinada a custear as ações de marketing e publicidade da marca em nível nacional ou regional. Sua existência, o percentual cobrado e as regras de gestão devem constar na COF.
A lei de franquias prevê que o candidato tem direito a saber como esses recursos são geridos. Em redes mais maduras, existe a possibilidade de participação dos franqueados em conselhos ou associações com poder de fiscalização sobre o fundo.
Capital de giro e instalação

Além das taxas, o candidato deve estar atento ao capital de giro, que é a reserva financeira necessária para manter a operação até que a unidade atinja o ponto de equilíbrio financeiro. Também é necessário considerar o capital de instalação, destinado à reforma do ponto, compra de equipamentos, mobiliário e estoque inicial.
A lei de franquias exige que todos esses valores estejam estimados na COF, permitindo ao candidato uma visão ampla do investimento total necessário. Confira sempre se os valores indicados na COF correspondem ao que foi apresentado durante o processo comercial.
Relações trabalhistas e de consumo

A lei nº 13.966/2019 trouxe clareza sobre dois temas que geravam muita dúvida no sistema de franchising: os vínculos trabalhistas e as relações de consumo entre franqueador e franqueado.
Vínculo empregatício
Durante muito tempo, alguns franqueados acreditavam que existia algum vínculo empregatício entre os funcionários da sua unidade e a franqueadora. A lei de franquias encerrou essa dúvida de forma definitiva.
Não há vínculo empregatício entre a franqueadora e os funcionários do franqueado, mesmo durante o período de treinamento. Toda a responsabilidade trabalhista é exclusiva do franqueado, que atua como empregador independente dentro da rede.
Isso significa que, ao contratar funcionários, o vínculo é estabelecido com o CNPJ da empresa do franqueado, e não com a matriz. Todas as questões relacionadas à gestão de pessoas, admissão, demissão e encargos trabalhistas são de responsabilidade exclusiva do franqueado.
Relação de consumo
A legislação também deixou claro que a relação entre franqueador e franqueado não é de consumo. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a esse vínculo, que é estritamente comercial e empresarial.
O franqueado não é o consumidor final do produto ou serviço. Ele faz parte do processo de distribuição, atuando como intermediário entre a franqueadora e o cliente final, que é o verdadeiro destinatário na cadeia de consumo.
Essa definição reduz conflitos e torna as relações contratuais mais previsíveis para ambas as partes, deixando claro que eventuais disputas devem ser resolvidas no âmbito do direito empresarial, e não do direito do consumidor.
Regras de territorialidade

A lei de franquias também regula as questões relacionadas ao território de atuação do franqueado. A COF deve informar claramente se há exclusividade ou preferência territorial, sob quais condições ela é garantida e se o franqueado pode realizar vendas ou prestar serviços fora do seu território.
Além disso, devem estar descritas as regras de concorrência territorial entre unidades próprias da franqueadora e unidades franqueadas. Esse ponto impacta diretamente o potencial de faturamento da unidade e a sustentabilidade do negócio no longo prazo.
Sublocação do ponto comercial
A lei de franquias introduziu uma mudança significativa em relação à sublocação do ponto comercial. Antes da nova legislação, essa prática era considerada irregular em muitos casos. Com a atualização, ela passou a ser permitida e regulamentada de forma expressa.
Agora, o franqueador pode alugar o ponto comercial e repassá-lo ao franqueado por meio de sublocação. Caso o franqueado encerre o contrato, o ponto comercial continua sob controle do franqueador, que pode assumir o aluguel diretamente ou mantê-lo sublocado.
O valor pago pelo franqueado na sublocação pode ser superior ao valor original do aluguel, desde que essa possibilidade esteja expressa na COF e no contrato de franquia, e desde que não implique onerosidade excessiva ao franqueado, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da operação.
Cláusulas de não concorrência
A lei de franquias determina que o contrato deve detalhar as regras de limitação à concorrência entre franqueador e franqueados, e entre os próprios franqueados, durante a vigência do contrato.
Devem estar descritas a abrangência territorial da restrição, o prazo de vigência e as penalidades em caso de descumprimento. Após o encerramento do contrato, as regras sobre o uso do know-how adquirido e a possibilidade de implantação de atividade concorrente também devem estar previstas na COF.
Regras para Franquias internacionais

Para franquias que atuam além das fronteiras brasileiras, a lei de franquias estabelece regras específicas. Os contratos que produzem efeitos exclusivamente no território nacional devem ser escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira.
Já os contratos de franquia internacional devem ser escritos originalmente em português ou ter tradução certificada para o português, custeada pelo franqueador. As partes podem optar, no contrato, pelo foro de um dos países de domicílio dos contratantes.
Representante legal no Brasil
A empresa estrangeira que opera uma franquia no Brasil deve indicar um representante legal com plenos poderes para atuar em seu nome em assuntos administrativos e judiciais. Esse representante deve ter poderes para receber citações.
Essa exigência garante que o franqueado brasileiro tenha um interlocutor legal acessível, mesmo quando a franqueadora está sediada em outro país, tornando o processo mais seguro e transparente para ambas as partes.
Arbitragem e resolução de conflitos

A lei de franquias permite que as partes elejam juízo arbitral para a solução de controvérsias relacionadas ao contrato. Essa é uma alternativa ao Poder Judiciário, geralmente mais ágil para resolver disputas comerciais complexas.
A possibilidade de arbitragem deve estar expressamente prevista no contrato de franquia. Antes de assinar, é importante que o candidato compreenda as implicações dessa escolha e consulte um advogado especializado.
Regras de sucessão e transferência
Nem todas as redes precisam apresentar regras de transferência ou sucessão. No entanto, quando existem, elas obrigatoriamente devem constar na COF, conforme determina a lei de franquias.
A norma não estabelece um modelo padrão para as regras de sucessão. Cada franqueadora tem liberdade para definir os critérios para permitir ou restringir a transferência do contrato. Por isso, é fundamental ler esse trecho com atenção e buscar orientação jurídica antes de qualquer decisão.
Conselho e associação de franqueados

A lei de franquias prevê que a COF deve informar a existência ou não de conselho ou associação de franqueados. Quando existe, devem estar descritas as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador.
Esse órgão tem papel importante na governança da rede. Ele garante que os franqueados tenham voz ativa nas decisões que afetam toda a operação e que possam fiscalizar a aplicação dos recursos dos fundos existentes.
Penalidades e multas no contrato
Outro ponto que deve constar na COF, conforme a lei de franquias, é a indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações, com os respectivos valores estabelecidos em contrato. Esse detalhamento é essencial para que o franqueado saiba de antemão quais são as consequências de eventuais descumprimentos contratuais, evitando surpresas em situações de conflito com a franqueadora.
Suporte e treinamento na franquia

A lei de franquias estabelece que a COF deve detalhar todas as ações de suporte e treinamento oferecidas pela franqueadora. Essas informações são fundamentais para o candidato avaliar o nível de preparo que receberá para operar a unidade com sucesso.
Entre os itens que devem constar estão a supervisão de rede, o treinamento do franqueado e de seus funcionários com especificação de duração, conteúdo e custos, os manuais de franquia, o auxílio na escolha do ponto e o layout das instalações.
Promessas de lucro garantido: alerta

A legislação brasileira proíbe promessas de faturamento garantido. Segundo Ralph Fontes, esse é um dos maiores sinais de risco para quem está avaliando uma franquia.
Franquia não é investimento de retorno garantido. Desconfie de discursos fáceis demais e verifique se os números apresentados estão respaldados nos documentos oficiais da rede, especialmente na COF e nos balanços financeiros da franqueadora.
Muitos investidores cometem o erro de decidir com base apenas na apresentação comercial, sem analisar a COF, sem conversar com outros franqueados e sem buscar orientação jurídica especializada. O resultado costuma ser problemas que surgem logo após a inauguração da unidade.
Cláusulas que merecem atenção segundo a Lei de franquias
Alguns pontos dos contratos de franquia costumam passar despercebidos, mas impactam diretamente a operação e a liberdade empresarial do franqueado. Fique atento a multas e regras de rescisão, cláusulas de não concorrência, exclusividade territorial mal definida, fornecimento obrigatório e obrigações após o fim do contrato.
Um advogado especializado em franchising vai além da leitura superficial. Ele identifica riscos ocultos, desequilíbrios contratuais e práticas fora da lei de franquias, protegendo o investidor antes que os problemas apareçam.
O custo de uma consultoria jurídica especializada é muito menor do que o prejuízo causado por uma escolha equivocada. Antes de assinar qualquer documento, invista na orientação adequada.
Analise a COF e a Lei de Franquias antes de investir

Ler a COF com atenção é o passo mais importante antes de investir em qualquer franquia. O documento está amparado pela lei de franquias e deve refletir fielmente tudo o que foi apresentado pelo franqueador durante o processo de seleção.
Se o que foi prometido verbalmente não constar no papel, é um sinal de risco. Franquias sólidas nascem de transparência e de expectativas realistas de ambos os lados da relação comercial.
Antes de assinar, estude a COF, converse com franqueados atuais e antigos, questione números e projeções, verifique a situação jurídica da rede e busque orientação de um advogado especializado em franchising. Como reforça Ralph Fontes: “Franquia bem-sucedida é aquela construída com segurança jurídica desde o início.” O entusiasmo abre portas. A análise evita prejuízos.