Lei de Franquias: entenda todas as mudanças realizadas em 2020

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A Lei de Franquias 13966/19 é agora a norma que rege todos os contratos de franquias brasileiras, modificando a regulação de 1994.

Ao todo, eram 11 artigos que regulamentavam e regiam o sistema de franchising. Porém, com o passar dos anos, identificou-se alguns pontos que precisavam ser atualizados.

Principalmente com o modelo de negócio crescendo a cada ano. Como mostra o levantamento da Associação Brasileira de Franchising (ABF) em 2018.

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Estima-se que são mais de 153 mil unidades de franquias espalhadas pelo Brasil. Isso corresponde a 19% a mais que em 2014, em que o País tinha aproximadamente 125,6 mil unidades. 

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Com a atualização da lei, a regulamentação sofreu alterações importantes. Elas eliminaram algumas brechas, apesar de manterem vários dos artigos.

Para saber mais sobre a nova norma, imposta na lei, e quais as diferenças em relação à antiga, acompanhe a leitura com a gente!

O que é Lei de Franquias?

A Lei de Franquias é a norma que regulariza as negociações para a abertura de franquias no Brasil. Aliás, o país é um dos poucos que possuem uma lei exclusiva para esse modelo de negócio. 

Nesta lei, está determinado o que é a Circular de Oferta de Franquias (COF). A COF é o documento responsável por apresentar a marca, seu modelo de negócio e as obrigações de ambas as partes antes da assinatura final do contrato. Durante o texto, veremos mais sobre esse documento. 

Porém, já vale dizer que a COF só pode ser assinada após 10 dias após a entregue ao candidato, como está previsto na norma. 

Esse intervalo serve para o empresário pensar, refletir e estudar o negócio. Sem o risco de tomar uma decisão precipitada e evitando uma possível pressão da marca para finalizar o investimento. 

Caso esse processo aconteça antes do tempo previsto em lei, o acordo pode ser invalidado.   

Se a COF é uma confirmação de que o investidor está ciente dos seus deveres e obrigações como franqueado, o contrato é o que sela o trato

De acordo com a Lei de Franquias, duas testemunhas devem assinar o contrato, e conter informações como os padrões da marca, o território em que o empresário poderá atuar, os valores e taxas a serem pagos, além dos direitos do franqueado. 

O que mudou na nova Lei de Franquias?

De 1994 a 2019, a Lei de Franquias passou por mudanças para “fechar brechas” que poderiam resultar em ações judiciais. Elas também geravam dúvidas, questionamentos e mal-entendidos.

Muito desses problemas aconteciam por falta de regras mais simples e transparentes. Foi nesse ponto que a nova norma passou a atuar. 

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Desde março de 2020, os documentos e contratos passaram a ser mais detalhados e a expor todos os riscos que o investidor irá correr. 

Afinal, apesar de ser considerado um investimento de baixo risco pelos especialistas, ainda há situações que podem causar a falência do empreendimento.

Agora vamos às alterações mais gerais da lei. Algumas foram apenas reescritas e outras foram adicionadas para evitar novas confusões.

Vínculos trabalhistas

Durante os 25 anos da primeira Lei de Franquias, pensava-se que existia algum tipo de vínculo trabalhista entre os colaboradores do franqueado e a franqueadora. Agora esclarecemos essa dúvida. 

Por se tratar de uma relação entre dois empresários, não é possível associar qualquer ação trabalhista contra o franqueador. Apesar da maioria das marcas ajudarem a selecionar os primeiros colaboradores e a treiná-los, o responsável por eles será sempre o franqueado. 

A franquia é apenas uma cópia autorizada de uma empresa que já atua no mercado. Ao optar por esse tipo de investimento, o empreendedor precisa fazer os mesmos processos de abertura de uma empresa.

Dessa forma, todas as obrigações trabalhistas passam a ser vinculadas a esse novo empreendimento. Os salários e benefícios são definidos por ela. A franqueadora é responsável apenas pela transferência do know-how.  

De acordo com a nova lei, mesmo em período de treinamento — na sede da franquia ou não, o vínculo empregatício continua com o franqueado. 

Sublocação do ponto comercial

Outra alteração que ajudou a esclarecer algumas pendências foi a inclusão do artigo 3º da norma. Ela trata exclusivamente da sublocação de pontos comerciais pelo franqueado. Em resumo, a marca agora pode alugar um ponto comercial e sublocar para o investidor. 

Dessa maneira, o aluguel pode ser pago por qualquer uma das partes, abrindo uma nova forma de negociar o contrato e criar diferenciais competitivos com marcas concorrentes. 

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Qualquer uma das partes poderá solicitar a renovação do aluguel com o proprietário do imóvel. O objetivo dessa modificação é propor uma maior segurança jurídica. 

Ambas as partes não podem ser excluídas do contrato de locação. Isso só é permitido caso o franqueado ou franqueador descumpra alguma das obrigações com o locatário, como gerar inadimplência.

Contratos em português

A nova lei de franquias também aborda sobre os contratos feitos com empresas estrangeiras. Antes, não existia uma obrigação sobre em qual idioma os documentos deveriam ser entregues para o possível franqueado. 

A partir de agora, todos os escritos precisam ser redigidos originalmente em português ou ter a tradução certificada para o idioma. Além de ser feita por profissionais juramentados, apenas eles podem atestar a veracidade das informações contidas nos papéis.

Os gastos com os profissionais tradutores variam de um estado para o outro. Alguns cobram por lauda e outros pelo número de caracteres. Porém, a despesa ficar por conta da franqueadora, como determina a norma de 2019. 

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Outra modificação presente na norma é a obrigação de contar com uma representante da empresa internacional em território brasileiro. É indispensável que ele seja qualificado o suficiente para representar a marca administrativa e judicialmente, quando necessário.

Relação franqueado e franqueador

Umas das questões que precisava ser reforçada na nova lei, é a relação entre franqueado e franqueador. Apesar de ser explicada na antiga norma, muitos pensavam que havia algum vínculo de consumo entre as partes. 

Essa confusão era comum por causa de um dos artigos do Código de Defesa do Consumidor(CDC). Ele define que fornecedor é qualquer pessoa física ou jurídica que desenvolve uma atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de um produto ou serviço.

A definição poderia causar um interpretação dúbia para os contratos de franquias. Porém, a própria Lei das Franquias determina que uma marca cede apenas o uso da marca ou uma patente. Além de autorizar a distribuição de produtos/serviços da empresa.

Dessa forma, não há uma relação entre franqueado e franqueadora que possa se enquadrar no CDC. 

Para o código de defesa, define o consumidor como uma pessoa física ou jurídica que adquire algo e o utiliza, ou seja, se torna um consumidor final. 

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Como fica a Circular de Oferta de Franquia agora?

Uma das principais mudanças está na COF. Falamos rapidamente sobre ela anteriormente, e agora vamos aprofundar mais nas suas modificações de acordo com a nova Lei das Franquias. 

Para entender melhor o que é esse documento, vale dizer que ele é feito pela própria franqueadora e exigia as seguintes informações sobre o negócio:

  • Dados sobre a franqueadora, como CNPJ e endereço da sede;
  • Histórico da marca;
  • Balanço e demonstrações financeiras;
  • Pendências judiciais;
  • Relação de franqueados;
  • Franqueados ativos e que se desligaram nos últimos 12 meses;
  • Equipe da franqueadora;
  • Informações sobre o mercado;
  • Descrição do negócio;
  • Características dos modelos de negócio da marca de franquia;
  • Perfil desejado do franqueado;
  • Estimativa de investimento pelo franqueado, com descrição das taxas cobradas;
  • Estimativa de ganhos financeiros;
  • Regras sobre território (se haverá exclusividade ou não de atuação por um franqueado em determinada área);
  • Lista de fornecedores para atuação na franquia;
  • Lista de apoios prestados pela franqueadora;
  • Situação do franqueado após o término ou rescisão do contrato de franquia.

Porém, com a nova norma, ela ganhou mais algumas informações obrigatórias. A seguir vamos explicar todas elas.  

Mas antes, acompanhe o vídeo abaixo, que explica melhor o que é a Circular de Oferta de Franquia.

Outros franqueados

A primeira mudança foi em relação aos franqueados desligados e atuais. A legislação de 1994 pedia que essa relação fosse feita com base nos últimos 12 meses. Agora, essa listagem deve contar os últimos dois anos.

Todos os franqueados, atuantes ou não, devem estar com seus respectivos nomes, endereços e telefones. 

O objetivo é oferecer, aos investidores interessados em abrir uma unidade da marca, uma forma de pesquisar sobre a franquia. Ao ampliar o alcance para 24 meses, ele tem um leque maior de informações, que podem ser cruciais para a sua decisão de investimento.

Regras de concorrência

Outro ponto aprimorado foi com relação à concorrência. A primeira lei pedia apenas que o franqueado fosse inteirado sobre as informações relativas à política de atuação no território.

Ou seja, se ele poderia vender ou prestar algum serviço fora da área que ele foi autorizado. Essas regras foram mantidas, mas agora é preciso especificar quais as regras de concorrência territorial com outras unidades da própria franquia. 

Deve ser apresentado na COF quais os requisitos e regras que proíbem o investidor de abrir uma unidade em uma região que já possua outra loja da marca.

A norma também pede informações detalhadas sobre a abrangência territorial da marca e as penalidades que serão executadas caso o empresário descumpra alguma regra. 

Esses dados também servem para os franqueados que não renovarem o contrato e ficaram impedidos de manter o negócio. A nova lei deve apresentar qual o prazo para essa restrição, o que não se exigia anteriormente.

Transferência de contrato

Contrato sendo assinado
A transferência ou sucessão de um contrato exige a concordância de ambas as partes.

Ao aceitar um novo franqueado, a empresa faz uma avaliação de perfil, identifica qual modelo melhor se encaixa a ele e realiza treinamentos com o investidor e sua equipe. 

Esse processo gera gastos e tempo dedicado a esse novo empreendedor. Por isso, muitas marcas não colocavam em suas COFs as regras para a transferência do negócio. 

Claro, muitas coisas podem acontecer. A empresa pode não funcionar com a administração do primeiro contratante, o franqueado pode precisar se mudar de cidade, vir a óbito ou ficar impedido de realizar suas atividades. 

Para evitar desgastes e preparar ambas as partes para uma possível sucessão ou transferência de proprietário, a  norma passou a obrigar as franqueadoras a especificar quais serão as regras para essas situações. 

Treinamentos específicos

Para fazer uma transferência de know-how, é preciso treinar o franqueado e seus colaboradores. 

Essas atividades podem ser feitas via internet, presencialmente ou in loco. Neste último caso, a franqueadora manda um representante até a unidade para realizar o treino. Todas as informações importantes, como duração do curso, conteúdo abordado e os custos, sempre ficaram expostos na COF. 

Porém, o mesmo não valia quando se tratava das atividades voltadas para os funcionários. Isso acabou abrindo brechas, que resultaram em inseguranças por parte do franqueado. 

Com a norma que entrou em vigência em 2020, esses dados devem estar presente para todos os treinamentos oferecidos pela marca. 

Cota mínima de compra

Uma nova regra, imposta recentemente, é a obrigatoriedade de informar ao franqueado a existência ou não de cotas mínimas de produtos. Além das possibilidades e condições caso ele queira recusar essa exigência. 

Isso trouxe mais tranquilidade para os investidores que trabalham principalmente com franquias voltadas para o varejo. A necessidade de um controle de estoque eficiente é essencial para fazer a loja girar com eficiência.  

Como vimos ao longo do texto, a nova Lei de Franquias veio para deixar alguns pontos mais claros e facilitar as negociações entre franqueados e franqueadores. Ela tapou alguns buracos e eliminou interpretações dúbias causadas pela antiga norma.

Em vigor a partir do fim de março de 2020, a regulamentação pretende auxiliar as marcas a acompanhar o crescimento do mercado de franchising, eliminando burocracias e atraindo mais investidores para esse modelo de negócio.

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